1 INTRODUÇÃO
A
sociedade atual vem sofrendo diversas mudanças, fazendo com que conceitos
sólidos e absolutos se tornassem líquidos e relativos. Essas transformações têm
se tornado objeto do crescente ativismo jurídico no Brasil, haja vista a
dificuldade do legislador em produzir Leis.
O Direito, sendo fruto dos costumes e da
sociedade – ubi societas, ibi jus[1]
– também passa por diversas mudanças e abertura ao diálogo. Inclusive na
discussão de várias questões engavetadas pela força do dogmatismo. Não há como
ter ou fazer Direito, se antes não me debruço sobre a figura do homem. Ele é o
protagonista de todo e qualquer ordenamento jurídico.
Desse modo, existem
2 vertentes, hoje: (a) aquela que defende o ativismo, considerando ser uma
autêntica forma de devolver ao constituinte aquilo que, em potência, já lhe pertence:
o direito; (b) aquela que afronta o ativismo, tendo em conta tratar-se de um
excedente da função jurisdicional, invadindo o espaço do ofício legislativo.
Na
Democracia, o princípio da separação dos poderes resguarda múnus e limites
peculiares a cada poder. Invadir competências é não respeitar a própria vontade
soberana do povo. Como bem sabemos, juízes não são eleitos pelo povo, muito
menos são instituídos para legislar, mas para julgar conforme a Lei elaborada
pelo parlamento. Sentir o clamor popular e ponderá-lo fazendo-o chegar a
sociedade é uma forma tácita de burlar a Carta Republicana.
Destarte,
a pesquisa se debruçará em apresentar fatos hodiernos e correlatar com a possível
postura do direito frente as transmutações sociais, buscando compreender se o
ativismo é a salvação ou danação da modernidade.
2 LÓGICA TEXTUAL
Existe uma
pesquisa extensa acerca do ativismo jurídico brasileiro. No entanto, a marca
desse ativismo correlacionado com o conceito de Modernidade Líquida, desenvolvido por Bauman, é inédito na
comunidade acadêmica.
Não é
novidade para ninguém que o poder legislativo tem dificuldade em cumprir seu
múnus, isto é, criar Leis. Essa relação com os fatos sociais torna-se uma
verdadeira indiferença às mudanças velozes que experimentam a
contemporaneidade. Diante dos tantos avanços tecnológicos que vivemos, há
formas de deixar uma interação direta dos legisladores com seus eleitores, a
fim de que a Democracia seja literalmente, de fato e de direito, um poder do
povo.
Muitas
foram as transformações que modernidade viveu e estas, inevitavelmente,
alcançam o direito, sendo ele produto da cultura e do tempo. A questão peculiar
da pesquisa é: a ordem jurídica acompanhará a passos frenéticos ou deverá
adotar uma postura de prudência e analisar em que poderá desencadear as mudanças
vividas? O poder judiciário brasileiro, escancaradamente, aderiu a linha de
Montesquieu, ou seja, o juiz tem o dever de não só fazer cumprir a lei, mas de
interpretá-la de tal modo que exceda limites, com a justificativa de torná-la
mais justa. Trarei dados suficientes para corroborar este entendimento.
3 INTERPRETAÇÃO
A consonância da pesquisa
com o ordenamento jurídico terá respaldados em dados factuais contemporâneos.
Os Tribunais superiores brasileiros têm invadido competência alheia. Juristas
reconhecidos afirmaram que o STF se excedeu no julgamento do Habeas Corpus que
firmou a não criminalidade de abortos, praticados até o terceiro mês, em 2016.
Os doutrinadores entenderam que se trata de uma afronta direta a legislação
vigente. Além mais, é uma flagrante afronta ao princípio da separação dos
poderes.
A decisão do Supremo que
anuiu a permanência de Renan Calheiros na Presidência, mesmo respondendo
processo, contraria a lógica constitucional imperiosa no Brasil.
Há mais que indícios para
consubstanciar a referida pesquisa. Há materialidade palpável. O Brasil vive uma
profunda crise no âmbito de seus princípios basilares republicanos. A tentativa
brusca do judiciário de preencher lacunas que o legislativo não foi capaz de
suprir, com a escusa de tornar a Lei mais justa e aplicável ao caso concreto é,
na verdade, uma forma de tornar um poder acima de outro.
4 MARCO TEÓRICO/REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Esta pesquisa irá examinar o
ativismo jurídico correlacionado com o conceito, que se tornou obra, Modernidade
Líquida, criado por Zygmunt Bauman. Trata-se de uma
terminologia que explica a fluidez das relações sociais. A Constituição
Federal de 1988 será, obviamente, também utilizada como embasamento
para pesquisa. Trabalharei com Michael J. Sandel no manual,
por ele assinado, Justiça. O que é fazer a coisa certa, buscando
responder uma pergunta: o ativismo jurídico é uma forma de fazer justiça?
Há um estudo vasto sobre o
ativismo judicial na corte constitucional brasileira. Por isto, a obra Dimensões
do ativismo judicial do STF, de Carlos Alexandre de Azevedo Campos,
será utilizada na pesquisa. Ainda sobre o papel dos colegiados, levarei em
conta os escritos do Luís Roberto Barroso, A judicialização
da vida. Pretensiosamente, as críticas do Lenio Streck, na
revista virtual conjur.com.br,
deverão aparecer no trabalho, haja vista tratar-se de um dos grandes
observadores do ativismo judicial brasileiro.
Elival da Silva Ramos publicou um estudo
aprofundado sobre o ativismo judicial intitulado Ativismo judicial.
Parâmetros dogmáticos, explanando sobre a ultrapassagem dos limites
impostos ao exercício da função jurisdicional, corroborando a ideia de que se
trata de uma verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes. Os
escritos de Edinilson Donisete Machado, Ativismo Judicial.
Limites Institucionais Democráicos e Constitucionais, aborda casos
difíceis relacionados a teoria pura do Direito de Hans Kelsen e as teorias de
Bobbio e Dworkin. O autor foca no dever do Estado em garantir a dignidade da
pessoa humana. Por fim, trarei em conta a obra de Norberto Bobbio, O
futuro da democracia, que reúne sete ensaios e retrata um estudo
imprescindível para entendermos as possibilidades de decisões do constituinte e
a real finalidade das instituições democráticas frente ao futuro.
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