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Introdução/Lógica Textual/Interpretação/Marco Teórico


1 INTRODUÇÃO

A sociedade atual vem sofrendo diversas mudanças, fazendo com que conceitos sólidos e absolutos se tornassem líquidos e relativos. Essas transformações têm se tornado objeto do crescente ativismo jurídico no Brasil, haja vista a dificuldade do legislador em produzir Leis.
O Direito, sendo fruto dos costumes e da sociedade – ubi societas, ibi jus[1] – também passa por diversas mudanças e abertura ao diálogo. Inclusive na discussão de várias questões engavetadas pela força do dogmatismo. Não há como ter ou fazer Direito, se antes não me debruço sobre a figura do homem. Ele é o protagonista de todo e qualquer ordenamento jurídico.
Desse modo, existem 2 vertentes, hoje: (a) aquela que defende o ativismo, considerando ser uma autêntica forma de devolver ao constituinte aquilo que, em potência, já lhe pertence: o direito; (b) aquela que afronta o ativismo, tendo em conta tratar-se de um excedente da função jurisdicional, invadindo o espaço do ofício legislativo.
Na Democracia, o princípio da separação dos poderes resguarda múnus e limites peculiares a cada poder. Invadir competências é não respeitar a própria vontade soberana do povo. Como bem sabemos, juízes não são eleitos pelo povo, muito menos são instituídos para legislar, mas para julgar conforme a Lei elaborada pelo parlamento. Sentir o clamor popular e ponderá-lo fazendo-o chegar a sociedade é uma forma tácita de burlar a Carta Republicana.
Destarte, a pesquisa se debruçará em apresentar fatos hodiernos e correlatar com a possível postura do direito frente as transmutações sociais, buscando compreender se o ativismo é a salvação ou danação da modernidade.


2 LÓGICA TEXTUAL

Existe uma pesquisa extensa acerca do ativismo jurídico brasileiro. No entanto, a marca desse ativismo correlacionado com o conceito de Modernidade Líquida, desenvolvido por Bauman, é inédito na comunidade acadêmica.
Não é novidade para ninguém que o poder legislativo tem dificuldade em cumprir seu múnus, isto é, criar Leis. Essa relação com os fatos sociais torna-se uma verdadeira indiferença às mudanças velozes que experimentam a contemporaneidade. Diante dos tantos avanços tecnológicos que vivemos, há formas de deixar uma interação direta dos legisladores com seus eleitores, a fim de que a Democracia seja literalmente, de fato e de direito, um poder do povo.
Muitas foram as transformações que modernidade viveu e estas, inevitavelmente, alcançam o direito, sendo ele produto da cultura e do tempo. A questão peculiar da pesquisa é: a ordem jurídica acompanhará a passos frenéticos ou deverá adotar uma postura de prudência e analisar em que poderá desencadear as mudanças vividas? O poder judiciário brasileiro, escancaradamente, aderiu a linha de Montesquieu, ou seja, o juiz tem o dever de não só fazer cumprir a lei, mas de interpretá-la de tal modo que exceda limites, com a justificativa de torná-la mais justa. Trarei dados suficientes para corroborar este entendimento.


3 INTERPRETAÇÃO

A consonância da pesquisa com o ordenamento jurídico terá respaldados em dados factuais contemporâneos. Os Tribunais superiores brasileiros têm invadido competência alheia. Juristas reconhecidos afirmaram que o STF se excedeu no julgamento do Habeas Corpus que firmou a não criminalidade de abortos, praticados até o terceiro mês, em 2016. Os doutrinadores entenderam que se trata de uma afronta direta a legislação vigente. Além mais, é uma flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes.
A decisão do Supremo que anuiu a permanência de Renan Calheiros na Presidência, mesmo respondendo processo, contraria a lógica constitucional imperiosa no Brasil.
Há mais que indícios para consubstanciar a referida pesquisa. Há materialidade palpável. O Brasil vive uma profunda crise no âmbito de seus princípios basilares republicanos. A tentativa brusca do judiciário de preencher lacunas que o legislativo não foi capaz de suprir, com a escusa de tornar a Lei mais justa e aplicável ao caso concreto é, na verdade, uma forma de tornar um poder acima de outro.


4 MARCO TEÓRICO/REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Esta pesquisa irá examinar o ativismo jurídico correlacionado com o conceito, que se tornou obra, Modernidade Líquida, criado por Zygmunt Bauman. Trata-se de uma terminologia que explica a fluidez das relações sociais. A Constituição Federal de 1988 será, obviamente, também utilizada como embasamento para pesquisa. Trabalharei com Michael J. Sandel no manual, por ele assinado, Justiça. O que é fazer a coisa certa, buscando responder uma pergunta: o ativismo jurídico é uma forma de fazer justiça?
Há um estudo vasto sobre o ativismo judicial na corte constitucional brasileira. Por isto, a obra Dimensões do ativismo judicial do STF, de Carlos Alexandre de Azevedo Campos, será utilizada na pesquisa. Ainda sobre o papel dos colegiados, levarei em conta os escritos do Luís Roberto BarrosoA judicialização da vida. Pretensiosamente, as críticas do Lenio Streck, na revista virtual conjur.com.br, deverão aparecer no trabalho, haja vista tratar-se de um dos grandes observadores do ativismo judicial brasileiro.
Elival da Silva Ramos publicou um estudo aprofundado sobre o ativismo judicial intitulado Ativismo judicial. Parâmetros dogmáticos, explanando sobre a ultrapassagem dos limites impostos ao exercício da função jurisdicional, corroborando a ideia de que se trata de uma verdadeira afronta ao princípio da separação dos poderes. Os escritos de Edinilson Donisete MachadoAtivismo Judicial. Limites Institucionais Democráicos e Constitucionais, aborda casos difíceis relacionados a teoria pura do Direito de Hans Kelsen e as teorias de Bobbio e Dworkin. O autor foca no dever do Estado em garantir a dignidade da pessoa humana. Por fim, trarei em conta a obra de Norberto BobbioO futuro da democracia, que reúne sete ensaios e retrata um estudo imprescindível para entendermos as possibilidades de decisões do constituinte e a real finalidade das instituições democráticas frente ao futuro.


[1] Fala de Ulpiano no Corpus Iuris Civillis. “Onde está a sociedade, aí está o Direito”.

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